Pequenos partidos ameaçados de extinção
O Tribunal Constitucional (TC) notificou os partidos a provarem, no prazo de 90 dias, que têm pelo menos 5000 militantes, sob pena de serem extintos por incumprimento da lei dos Partidos Políticos, nº2/2003 de 22 de Agosto.
De acordo com a lei, o TC é obrigado a verificar «regularmente, com a periodicidade máxima de cinco anos, o cumprimento do requisito do número mínimo de filiados», pode ler-se no artigo 19º.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da liberdade de associação, princípio no qual o direito fundamental de constituir ou participar em partidos políticos entronca.
Podemos entender partido político como uma organização voluntária de cidadãos, de carácter permanente, constituída com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e concorrer para a formação e expressão da vontade política do povo.
Como, de modo claro, ensinou Maurice Duverger, o desenvolvimento dos partidos aparece ligado ao desenvolvimento da democracia.
Os partidos políticos são componentes essenciais do regime democrático, auxiliando os eleitores a tomar decisões, esclarecendo-os perante as diversas opções políticas e guiando-os na escolha dos que melhor podem governar. Cabem-lhes assim importantes funções, entre outras, a de formar a opinião pública e a de propor os candidatos à eleição, concorrendo, desta forma, para a formação e expressão da vontade política.
No que toca à criação de partidos políticos, a mesma rege-se por um princípio de liberdade, já que, cumpridos os requisitos legais para a sua constituição, estes podem ser livremente criados, sem dependência de qualquer autorização, e prosseguir os seus fins estatutários sem interferência das autoridades públicas, com autonomia e liberdade de organização interna.
Proibida é a constituição de partidos políticos racistas, que perfilhem ideologia fascista ou que apresentem objectivos programáticos de índole regional.
Na sua organização interna os partidos políticos devem observar os princípios democrático e da publicidade.
Neste âmbito, promovem a sua inscrição junto do Tribunal Constitucional e têm o dever de comunicar àquele Tribunal, para mero efeito de anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais, após a realização dos respectivos actos eleitorais internos, e ainda depositar, no mesmo Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelas instâncias competentes do partido.
Tendo por base a CRP (Constituição da República Portuguesa):
Artº 2º : "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas…";
Artº 18º "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."
No artº 51, que regula os partidos políticos, dispõe a CRP nos nºs. 3, 4, 5 e 6 o seguinte:
" 3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas".
Não se vê, aqui, qualquer limitação ao nº de cidadãos que devem constituir um partido político. A lei ordinária, posteriormente, é que veio determinar tal requisito. E a mesma lei foi aprovada. Porém, hoje, sobre tal normativo, é justo questionar se a democracia é quantificável e os próprios partidos políticos são quantificáveis. E porque foi tal lei assim aprovada.
Não faz qualquer sentido limitar a democracia a um número, qualquer que ele seja, sendo até legítimo saber do porquê 5000 membros…qual a razão para essa quantidade? Porque não 6 ou 7000, ou mesmo 8500 ou 12000, quiçá 12001? O que presidiu a tal quantificação? Há alguma razão ou significado? Creio que não. E a CRP, ela própria, respeita as minorias (veja-se o artº 114º "É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática…".
Logo, não tem qualquer sentido quantificar a legitimidade de um partido politico pelo nº dos seus membros.
Já outra razão assistiria à lei limitadora se se pussesse em causa a ideologia ou o fim deste ou daquele partido, aí sim, isso é salvaguardar a democracia, limitando-a nos seus detractores, isto é, fazendo-os inexistir.
Mas no que toca à quantificação, não. Não pode haver limites e havendo, não há democracia plena. Vale aqui lembrar a propósito o artº 1º da CRP "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.". Repito, livre, justa e solidária.
E também o artº 2º " A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.".
Viva a democracia.
Como diria Churchill: "Ninguém pretende que a democracia seja perfeita ou sem defeito. Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos".
É a minha modesta opinião.
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